Sobre Federalismo


OPINIÃO


Este texto integra uma série de artigos sobre federalismo que o PÚBLICO publica. O autor Carlos Fraga apenas se juntou a partir do segundo artigo. Os autores escrevem segundo as normas do novo Acordo Ortográfico. A razão para os reproduzir deve-se a uma facilidade de acesso na íntegra aos assim criados:



"Federalist Papers" Europeus



EURICO FIGUEIREDO, FERNANDO CONDESSO, JOSÉ ADELINO MALTEZ, CARLOS FRAGA








21 de Março de 2017

Sete razões atuais para defendermos um federalismo democrático europeu


Acreditamos que seja possível prosseguir atualmente com alguns avanços federais. Tememos muito mais uma Europa a várias velocidades, não caminhando em conjunto.

O federalismo democrático é a formula mais adaptada e mais prática para, em democracia, unir povos, culturas e línguas diversas. Sendo compatível com a diversidade nacional. Não é necessário descobrir nada.

O federalismo democrático está há muito descoberto. Iniciou-se na Convenção de Filadélfia em 1787, criando os EUA como um sistema federal presidencialista.

Continuou-se na Suíça, em 1847, após a guerra civil entre católicos conservadores e rurais e radicais protestantes de cantões industrializados, que ganharam. Criaram um federalismo parlamentarista que a nosso ver deveria inspirar a União Europeia (UE)! Seguiram-se mais de 150 anos de paz e desenvolvimento, para o qual o federalismo contribuiu significativamente! A pequena Suíça é o melhor exemplo das potencialidades federais. O mesmo se passa como a grande e populosa Índia. O futuro democrático da China só será viável através desta via. Compreendendo-se que quando todos os estados (ou cantões) estão representados em absoluta igualdade numa câmara federal, deverá existir legislação específica para, se necessário, que sejam criados novos estados.

A atualidade exige mais federalismo para a Europa. Dai, (contrariamente aos fazedores de cenários) acharmos preferível assinalar os desafios que, objetivamente, se colocam à UE e ao mundo, que conduzem à necessidade de avanços federais no processo de construção europeia.

Tememos que a Europa a várias velocidades seja, apenas, a continuação de um passado de fugas para a frente que, finalmente, conduziram à introdução do euro sem adequadas estruturas federais que impeçam o desenvolvimento assimétrico, a que temos assistido, entre um norte favorecido e um sul desfavorecido!

Os avanços federais, no processo de integração europeia, tornam-se, contudo, prementes.

  1. Para que seja criada uma vanguarda mundial na defesa do ambiente. Sobretudo quando, com a vitória de Donald Trump nos EUA, este vacila-para não dizer mais- nesta problemática. Contribuindo, também, para que se acelere a conversão industrial da Europa através do desenvolvimento de uma industria limpa. Que deverá ser financiado por um orçamento europeu.
  2. Torna-se urgente regular a globalização, para deslegitimar as tendências populistas e isolacionistas na moda. Os países que se sentem prejudicados com o processo da globalização serão tentados pelo isolacionismo. Não deixando de ser deveras preocupante, quando um desses países são os EUA.
  3. O federalismo democrático é a única solução para se democratizar a União Europeia. A proporcionalidade populacional só vai privilegiar a presença da Alemanha. Torna-se necessária a existência de uma câmara federal em que a representatividade seja nacional e igualitária. Assim como é indispensável dar ao Parlamento Europeu iniciativa legislativa! A introdução de referendos a nível europeu permitiria auscultar a globalidade da população europeia, reforçando o sentimento de pertença coletiva.
  4. Certas políticas sociais deveriam ser de âmbito europeu, financiado por um orçamento federal. Atendendo à gravidade de situação da natalidade a nível europeu, a política natalícia deveria ser estimulada através da atribuição de (pelo menos) o salário mínimo nacional ao cônjuge que decidir consagrar-se aos filhos. Isso a partir de um segundo filho!
  5. A defesa da União Europeia deveria passar a ser um problema, sobretudo, europeu, dependendo do orçamento europeu. Este poderia ser um pilar da NATO. Mas europeu! A postura da Rússia justifica-o cabalmente! Sobretudo depois do exemplo da Ucrânia. Não podemos continuar a basear a nossa segurança nos EUA - com ou sem Trump - que já por duas vezes, no século passado, vieram “salvar” o Velho Continente!
  6. A coordenação das polícias é condição necessária na luta contra o terrorismo islamista. Mais do que a coordenação existe agora uma oportunidade para se criar uma polícia transnacional capaz de se especializar num terrorismo que está para durar, com implicações óbvias na deriva islamofóbica, favorecendo a extrema direita europeia.
  7. Finalmente, a Europa precisa de um orçamento federal digno desse nome. Lembramos que o orçamento federal helvético e norte-americano rondam os 20 a 30% dos nacionais. O da União Europeia não chega a 1%! Um orçamento semelhante ao Suíço permitiria, cabalmente, compensar as divergências de desenvolvimento devida à introdução do Euro!


Estas sete propostas traduzem, apenas, a explicitação clara de exigências atuais, nas quais milhões de europeus se reconhecem. Acreditamos que seja possível prosseguir atualmente com alguns avanços federais. Tememos muito mais uma Europa a várias velocidades, não caminhando em conjunto. Não sabendo para onde vai...

EURICO FIGUEIREDO, FERNANDO CONDESSO, JOSÉ ADELINO MALTEZ


 Professores universitários






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20 de julho de 2017

O federalismo democrático


O federalismo, tal como o regionalismo, pode e deve permitir termos mais sociedade e uma melhor república.

Em 1947, no Congresso da União Europeia dos Federalistas, reunido em Montreux (27-31 de Agosto), o suíço Denis de Rougemont apresentou um relatório (L’Attitude Fédéraliste), em que propôs uma nova tese federalista para a Europa construída menos pelos Estados e mais pelas regiões. Este tema reganha hoje grande atualidade, face à deriva perigosa do projeto europeu, após a evolução ultraliberal de Margaret Thatcher e sobretudo após o consulado de Jacques Delors.
O federalismo democrático não pode ser um sistema onde os Estados se unem com objetivos comuns, mas de facto com proveio maior para alguns. Exige a manutenção da identidade de cada um e a prosperidade de todos. Partindo de consensos sufragados na ideia de bem-estar crescente para todos os povos, e numa linha de pluralismo dos anglo-americanos, tem de estar ligado à ideia de subsidiariedade e reforço da autonomia dos pequenos Estados (Rousseau, 1762; Robert Dahl, poliarquia; anfictionia, cidades gregas; formas de arbitragem precursora da atual ideia de federação; em simbiose sem confusão nem desaparecimento das especificidades: Pierre Duclos). Uma União sem unidade. Um dualismo de diferenciação e integração.

Federar aponta para um novo conceito de Estado cuja vantagem está em o poder não vir nem de cima nem de baixo. Mas ser dirigido horizontalmente de modo que as unidades federadas refreiam e controlam mutuamente os poderes (Hannah Arendt).

Conceito que, no plano das relações externas, implica uma autoridade, entre o supranacional e o internacional. Sem tirania de uma força policial superior. E exige, no plano interno, uma nova forma de Governo em sistema de Conselho, ideia que tem sido destruída pela burocracia dos Estados-Nações e máquinas dos partidos. Com espaços públicos permanentemente criadores de opinião, com processos auto-seletivos das verdadeiras elites políticas de um país, abertas, de mérito comprovado e não “promovido”. Conselho supremo que elimine a figura de Chefe de Estado ou Presidente, resquício de rei, sem monarquia, absoluto ou meramente moderador.
Em causa, um federalismo horizontalista, de dupla cidadania. Tal implica renúncia a qualquer ideia de hegemonia internações, a qualquer espírito de sistema. A federação, arrange ensemble, tem de se compor e respeitar as diferentes realidades concretas e heteróclitas (nações, regiões económicas e tradições políticas, minorias e pequenos Estados).

O federalismo democrático salvaguarda a identidade de cada um, nas suas diversidades e complexidades, não se construindo a partir de um centro político, mas das partes (Estados e Regiões) para o todo.
O projeto europeu só pode unificar os Estados historicamente constituídos para se atingir a grande unidade europeia, numa solução final de respeito pelos termos antinómicos presentes.
A perspetiva federalista de Estados independentes parte da ideia de uma democracia plurisoberana, assente, através de checks and balances, num “realismo harmónico”, marcado pela tríade: unidade, variedade e harmonia (Heinrich Ahrens). 

Tal como no plano interno, também no âmbito das relações internacionais seria necessário reforçar os direitos das minorias, dos pequenos e médios “agrupamentos políticos”, numa defesa da diferença, capaz de evitar tendências para unidimensionalidades, conducentes à mediocridade.

Aliás, perante a complexa filigrana dos Estados e das nações da Europa, abarcando povos sem pátria e muitas minorias nacionais, o próprio federalismo não pode marginalizar reformas dentro dos Estados historicamente existentes, de natureza regionalista (sonhos de revoluções regionalistas: Robert Laffont; espécie de nacionalismo sem território: Pierre Bourdieu), devendo aceitar-se que é possível distinguir para unir (Jacques Maritain) ou dividir para unificar (Denis de Rougemont), o que nada tem que ver com processos do absolutista de dividir para reinar. O imperialismo e o absolutismo é que praticam o dividir para reinar (divide ut regnes).

O federalismo, tal como o regionalismo, em democracia com cidadãos, pode e deve permitir termos mais sociedade, que seja comunidade e uma melhor república, com governados partícipes da governação, legislação e jurisdição (mesmo que apenas pela intervenção cívica: jurados, publicistas e militante de causas).

A política foi inventada há 25 séculos na Grécia antiga. Na maior parte do tempo foi usurpada pelos tradicionais inimigos da mesma autonomia: a teocracia, o império, o patriarcalismo, o patrimonialismo, pelo que importa regressar ao federalismo, gradualista e consensualizado, que nada tem a ver com federalismos impostos, compressores de liberdades nacionais e pessoais, centralismos dos eurocratas, disfarçadas hierarquias de potências.

Em causa, na Europa, só pode estar o debate por um federalismo cooperativo e não algo na linha do atual percurso europeu de tendência competitiva entre os seus Estados, com enriquecimento dos Estados mais desenvolvidos à custa dos outros. O projeto europeu tem de rever-se no ideário dos seus “progenitores históricos”, devolvendo a ideia de uma união em democracia com povo, e muito menos em nome de uma Santa Aliança do capitalismo sem regras de geodemocracia e de Estado de direito universal.

O unitarismo que não pode ser o expediente para uma máquina política ao serviço do centralismo (anti- pluralista), do governismo, do despotismo ministerial e do soberanismo, anulando um democrático modelo existencial político com poderes periféricos, territoriais ou grupais, com aceitação de uma reorganização simultânea, tanto no plano internacional como no plano interno, de baixo para cima, favorecendo renascimentos da vida local e da solidariedade dos grupos não públicos (não governamentais). Sem um certo radicalismo descentralizador não haverá uma espontânea unidade nacional.

A Europa precisa de construir um federalismo com comunas municipais e regiões vindas de baixo, abolições de estatismo e de partidocracias, para reforço das pátrias, para que uma República maior que seja a nação de todos, os Estados Unidos da Europa. Importa denunciar o modelo absolutista do estado europeu a que chegámos, em simultâneo com a regeneração deste Estado português que permitiu deixar-se subjugar aos seus poderes de ocasião.

EURICO FIGUEIREDO, FERNANDO CONDESSO, JOSÉ ADELINO MALTEZ, CARLOS FRAGA

Professores universitários




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20 de agosto de 2017

O federalismo norte-americano




Nos EUA, o Congresso é o órgão legislativo por excelência e não existe um Governo no sentido que habitualmente se lhe dá.

O Congresso tinha dois problemas a resolver: um, onde reside a soberania; outro, o da repartição de poderes. O primeiro resolveu-o instituindo o princípio da soberania popular (a soberania reside no povo); o segundo, através de uma repartição de poderes em que a Federação reserva para si competência sobre determinadas matérias previstas no artigo 1.º da Constituição federal. No restante, os Estados podem legislar como entenderem. Daí que, por exemplo, haja Estados onde existe pena de morte e noutros não e os exemplos poderiam multiplicar-se.

Os Estados gozam de uma enorme autonomia, tendo como limite a Constituição federal e o respeito pela forma republicana de governo (artigo 4.° da Constituição federal). Cada um outorga e altera a sua própria Constituição, detém um governador eleito por sufrágio universal, um Executivo, uma assembleia legislativa e uma organização judiciária própria à semelhança da organização política federal. Todavia, têm de respeitar a Constituição e as leis federais.

Nos EUA existe um sistema presidencialista em que o Presidente é simultaneamente chefe de Estado e do Executivo e não responde politicamente perante o Congresso. O Congresso não pode destituir o Presidente nem qualquer dos seus secretários. Todavia, o Senado pode julgar o Presidente pela prática de crimes graves e destitui-lo por dois terços dos membros presentes. É o designado processo de impeachment (destituição). O Presidente também não pode dissolver o Congresso.

Na lógica dos checks and balances em que cada poder deve exercer as suas funções e impedir que cada um dos outros extravase das suas, o Presidente necessita do apoio do Congresso para uma série de actos. Assim, entre outros, para a nomeação dos secretários, dos embaixadores e cônsules, para a ratificação de tratados, para a nomeação de juízes para o Supremo Tribunal que necessita de aprovação da maioria do Senado. Na mesma lógica se insere a possibilidade de impeachment do Presidente. Nixon foi destituído pelo Congresso face a investigação jornalística demonstrativa de condutas eleitorais ilícitas, tal como Trump o pode vir a ser se forem comprovadas conivências eleitorais ilícitas com potência estrangeira na sua designação, cometimento de perjúrio ou outras condutas politicamente condenáveis. Da mesma maneira que, no Brasil, Collor de Mello ou Dilma Rousseff foram destituídos. Por outro lado, o Presidente detém um poder de veto face às leis do Congresso que só pode ser ultrapassado por dois terços dos membros presentes em cada câmara.

O Congresso é o órgão legislativo por excelência. É constituído por duas câmaras: o Senado e a Câmara dos Representantes. O Senado é constituído por 100 senadores, dois por cada Estado numa representação igualitária independente do número de habitantes do respectivo Estado. É eleito por seis anos, renovando-se um terço dos seus membros em cada dois anos. Já na Câmara dos Representantes, o número destes segue a regra da representação proporcional de acordo com a população dos Estados. O seu mandato é de dois anos. No Congresso, o Senado representa os Estados federados e a Câmara dos Representantes, o povo na sua totalidade. É necessário o acordo das duas câmaras para que um projecto seja aprovado e levado ao Presidente para promulgação.

O Congresso detém um poder constituinte podendo alterar a Constituição, alterações que se designam por "aditamentos". Pode fazê-lo a qualquer momento, desde que solicitados por dois terços dos seus membros ou por dois terços das assembleias legislativas dos Estados federados, carecendo, porém, os aditamentos da ratificação de três quartos das assembleias legislativas dos Estados da Federação. Logo em 1791 foram incluídos dez aditamentos, consagrando direitos fundamentais.

O Presidente dos EUA é eleito por sufrágio indirecto por um colégio eleitoral constituído pelos eleitores presidenciais ou "grandes eleitores". O mandato é de quatro anos, renovável por uma vez (aditamento 22.º à Constituição). Cada Estado elege um número de cidadãos eleitores correspondente ao número de congressistas. Cada Estado tem, no Congresso, dois senadores e um número de representantes proporcional à sua população, pelo que será a soma de ambos que determina o número de grandes eleitores por cada Estado. Nestas primárias, quem ganhar as eleições num Estado, por um voto que seja, "arrecada" todos os delegados por esse Estado (who wins takes it all), com excepção do Maine e do Nebraska, que seguem um sistema diferente. Os grandes eleitores em que se vota têm maioritariamente filiação partidária, pelo que ao votar-se nuns ou noutros está-se a votar para um candidato presidencial. Ganha o candidato que dispuser da maioria de cidadãos eleitores no colégio eleitoral de 538.

Não existe um Governo no sentido que habitualmente se lhe dá. Não existem ministros e os secretários, a quem são atribuídas áreas específicas, não têm competências executivas próprias. São auxiliares do Presidente. Daí que se refira não um Governo mas uma Administração submetida ao Presidente, que até pode atribuir tarefas, que em geral fazem parte de áreas de secretários, a outras pessoas que escolha.

O poder judicial é confiado aos tribunais. Os juízes federais são nomeados pelo Presidente com aprovação por uma maioria do Senado. A nomeação reveste fortes componentes políticas em que o Presidente normalmente propõe pessoas do seu próprio partido. A nomeação para o Supremo Tribunal — que conhece em última instância das questões constitucionais e uniformiza jurisprudência — é bastante complexa. O candidato carece de ser aprovado pelo FBI, pela ABA (American Bar Association), pelo Departamento de Justiça. Sendo aprovado tem, também, de o ser pelo Senate Judiciary Comitee, constituído por 18 senadores. Sendo aprovado por um mínimo de dez votos passa para o pleno do Senado. Obtido o consent do Senado, o Presidente procede à nomeação. Se em qualquer dessas fases o candidato não obtiver aprovação não pode ser nomeado. A nomeação é vitalícia e só podem ser destituídos por "má conduta".

Por último, existe um sistema de controlo difuso da constitucionalidade. Todos os tribunais estaduais e federais têm competência para fiscalização da constitucionalidade dos actos normativos, incluindo os aditamentos à Constituição, fiscalização que ocorre por via incidental.

EURICO FIGUEIREDO, FERNANDO CONDESSO, JOSÉ ADELINO MALTEZ, CARLOS FRAGA

Professores universitários





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Eurico Figueiredo,


Catedrático de Psiquiatria jubilado, do ICBAS, Uni. Porto;


Fernando Condesso,


Catedrático de Ciências Políticas jubilado do ICSP, Un.Lisboa;


J. Adelino Maltez,


Catedrático de Ciências Políticas no ICSP. Uni. Lisboa