Rentista
(ren·tis·ta)
adjectivo de dois géneros e nome de dois géneros
Que ou quem vive de rendas.
etimologia
Origem: espanhol, rentista.
Na última quarta-feira do mês de Setembro de 2026, a agenda da reunião plenária tinha na ordem do dia, sob o número 4, a Proposta de Lei n.º 103/XVII/1.ª do Governo, uma autorização legislativa. Pretendia-se autorizar o Governo a alterar o Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados, e legislação conexa.
Trata-se de uma autorização legislativa em favor dos rentistas.
Foi aprovada na generalidade na Assembleia da República a 30 de setembro de 2026, com os votos a favor do PSD, CDS-PP e Iniciativa Liberal, e a viabilização através da abstenção do Chega.
Título Oficial
"Autoriza o Governo a alterar o Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados, e regimes conexos."
Corpo da Autorização Legislativa
(Estrutura e Medidas Principais)
O "corpo" de uma lei de autorização legislativa não redige a lei final, mas define os limites, o objeto (Artigo 1.º) e a extensão (Artigo 2.º) das alterações que o Governo fica autorizado a decretar. O corpo desta proposta foca-se na reversão de várias medidas do pacote "Mais Habitação" (do anterior governo PS) e na flexibilização do mercado. As principais diretrizes que constituem o corpo desta autorização são:
1. Fim do limite de aumento de rendas em novos contratos
O Governo fica autorizado a eliminar o "travão" (limite de 2%) de atualização na fixação da renda inicial de novos contratos de arrendamento que sucedam a contratos anteriores.
2. Flexibilização de Cauções e Rendas Antecipadas
Eliminação do teto máximo para a caução (que estava limitada a duas rendas). Autorização para que as partes possam acordar livremente o pagamento de rendas antecipadas até um limite de três meses (atualmente o limite é de dois meses).
3. Agilização de Despejos por Incumprimento
Redução do tempo de tolerância legal: a resolução do contrato por falta de pagamento (e consequente despejo) passa a poder ser acionada ao fim de dois meses de mora, em vez dos atuais três meses.
Alteração das regras de mora sucessiva: o contrato pode ser resolvido se o inquilino se atrasar mais de oito dias no pagamento da renda por mais de três vezes num período de 12 meses. Simplificação e aceleração dos trâmites no Procedimento Especial de Despejo (Balcão do Arrendatário e do Senhorio).
4. Alterações aos Contratos Antigos (anteriores a 1990)
Inquilinos com menos de 65 anos: Se o rendimento anual do agregado familiar for inferior a 64.400 euros, o contrato transita para o NRAU (prazo certo de 5 anos), mas a renda mantém-se inalterada durante esse período. Se o rendimento for superior, o senhorio passa a poder atualizar a renda até ao limite de 1/15 do Valor Patrimonial Tributário (VPT) do imóvel.
Inquilinos com 65+ anos ou incapacidade ≥ 60%: Os contratos mantêm a proteção e não transitam para o NRAU sem acordo. Contudo, caso os seus rendimentos anuais superem os 64.400 euros, a renda passa também a poder ser atualizada para 1/15 do VPT.
Regras mais estritas na transmissão por morte: a idade e os rendimentos do cônjuge/descendente que herda o contrato passam a ditar se a renda é atualizada ou se o contrato transita para as novas regras.
5. Direito de Preferência e Obras
O inquilino passa a ter direito de preferência na compra da casa apenas se lá residir há mais de três anos (na proposta, em contraste com a legislação anterior). Facilitação de denúncia de contrato para a realização de obras profundas, exigindo um pré-aviso de três anos (atualmente são cinco) e o pagamento de uma indemnização equivalente a dois anos de renda.